A resolução/administração dos conflitos e o reconhecimento do terceiro: um debate necessário
In: Revista brasileira de estudos politicos, Heft 121
ISSN: 2359-5736
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In: Revista brasileira de estudos politicos, Heft 121
ISSN: 2359-5736
In: Dados, Band 59, Heft 2, S. 553-583
ISSN: 0011-5258
RESUMO O presente artigo objetiva discutir o papel político e sociológico do "terceiro" (incluído e excluído) na administração, gestão, tratamento e resolução dos conflitos, tomando como base, especialmente, as teorias de Carl Schmitt (papel político) e de Georg Simmel (papel sociológico). Posteriormente, a análise se voltará para a necessidade do "terceiro" na construção de um "pluriverso" político que fuja da dualidade universalista e binária na qual se encontram envolvidos os atuais conflitos sociais. Para cumprir o objetivo proposto utilizou-se do método de abordagem hermenêutico no qual se pretende partir da análise de categorias consideradas fundamentais para o desenvolvimento do tema (como o conflito social, e o desenvolvimento do papel do terceiro no tratamento de tais conflitos) para então enfrentar o problema propriamente dito. Como método de procedimento utilizou-se o comparativo e como técnica aplicou-se a pesquisa bibliográfica baseada em documentação indireta que serviu de base teórica para o desenvolvimento do estudo.
In: Scientia Iuris: publicação anual do Curso de Mestrado em Direito Negocial da Universidade Estadual de Londrina, Band 27, Heft 1, S. 10-23
ISSN: 2178-8189
Há alguns anos a mediação passou a ser utilizada de forma indiscriminada para tratar conflitos no Brasil, entretanto o procedimento não é adequando para todos os tipos de contendas, devendo ser avaliado cada caso de forma individual. Posto isso, a problemática de pesquisa que se pretende responder é: Qual mecanismo apresenta-se como melhor meio para tratar demandas consumeristas? Para responder será utilizado o método de abordagem dedutivo partindo de uma análise geral para chegar a uma específica e como técnica de pesquisa a bibliográfica, para ao final responder que a mediação é ineficiente para tratar demandas consumeristas, tendo em vista que o procedimento é adequado em contendas que envolvem sentimentos, relações contínuas e duradouras, apontando o procedimento de negociação como melhor meio de resolver demandas consumeristas.
In: Scientia Iuris: publicação anual do Curso de Mestrado em Direito Negocial da Universidade Estadual de Londrina, Band 22, Heft 3, S. 74
ISSN: 2178-8189
Na compreensão de que o indivíduo nasceu para a vivência em comunidade, é congruente que se encontre terreno fértil para a pacificação dos conflitos na própria esfera comunitária. Ferramentas como a empatia são difundidas diante do sentimento de pertencimento inerente aos seus componentes, razão pela qual, métodos extrajudiciais para o tratamento de conflitos irrompem-se como formas eficazes de alcance da pacificação das relações interpessoais. O presente artigo objetiva abordar a noção de comunidade e sua importância para o desenvolvimento da empatia nas relações humanas, além de expor a ideia de políticas públicas nas formas extrajudiciais de tratamento de conflitos. A pesquisa vale-se de técnica bibliográfica, com exame da doutrina e legislação condizente, utilizando o método de abordagem dedutivo e método de procedimento monográfico. Uma vez que o espaço comunitário fomenta a potencialidade de seus integrantes, questiona-se: de que forma a comunidade, por intermédio de ferramentas como a empatia, pode ser um local propício para o tratamento de conflitos extrajudiciais? Políticas públicas voltadas ao incentivo dos meios consensuais de tratamento das contendas em âmbito extrajudicial ganharam ênfase nos últimos anos, contribuindo para a valorização de espaços comunitários destinados ao exercício do diálogo e da compreensão do outro enquanto sujeito de direitos.
In: Scientia Iuris: publicação anual do Curso de Mestrado em Direito Negocial da Universidade Estadual de Londrina, Band 24, Heft 3, S. 31
ISSN: 2178-8189
As famílias são núcleos em constante transformação. As formações que antigamente recebiam demasiada influência religiosa, hodiernamente estabelecem-se pelos vínculos afetivos. Destarte, este artigo se propõe a analisar o instituto da família e a complexidade de suas relações, bem como, discutir uma proposta pacífica de gestão de controvérsias. A pesquisa foi norteada pela seguinte indagação: o instituto da mediação é um meio adequado de tratamento de conflitos oriundos de relações familiares? Ao final, verifica-se que a mediação é uma ferramenta consensual que possibilita a mudança do paradigma conflitivo e a harmonização social. O ponto de partida se dá pelo delineamento histórico e a abordagem conceitual e legislativa das formações familiares. Para tanto, empregou-se a técnica de pesquisa bibliográfica, a partir do método dedutivo que consiste em analisar premissas gerais relacionando-as aos particulares.
In: Scientia Iuris: publicação anual do Curso de Mestrado em Direito Negocial da Universidade Estadual de Londrina, Band 15, Heft 2, S. 53-74
ISSN: 2178-8189
In: Desenvolvimento em Questão, Band 9, Heft 18, S. 5
ISSN: 2237-6453
<p>A teoria da justiça como eqüidade de John Rawls se fundamenta na utilização de dois princípios básicos que asseguram as liberdades individuais e a diminuição das desigualdades sociais, legitimando a existência de uma sociedade democrática. Nesse sentido, tais princípios auxiliam na manutenção da paz social, porém, muitas vezes não são suficientes para tanto, de modo que a mediação enquanto política pública no tratamento de conflitos é mecanismo facilitador do diálogo, resolvendo litígios de forma consensual e prevenindo a ocorrência de outros conflitos. Logo, como a mediação não é a imposição de uma decisão, mas sim sua construção pelas próprias partes, ela se torna instrumento de concretização dos princípios criados por John Rawls, pois se baseia na igualdade e liberdade.</p>
In: Revista Brasileira de Políticas Públicas: Brazilian journal of public policy, Band 2, Heft 2
ISSN: 2236-1677