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Impossibilidade jurídica da desafetação legal de bens de uso comum do povo, na ausência de desafetação de fato: Legal impossibility of legal disablement of goods for common use of the people, in the absence of fact disablement ; Legal impossibility of legal disablement of goods for common use of the...
1.Introdução Sabemos todos que a dominialidade pública é constituída por três espécies de bens públicos, estes conceituados como "todas as coisas materiais e imateriais, assim como as prestações, vinculadas às pessoas jurídicas públicas que objetivam fins públicos e estão sujeitas a um regime jurídico especial derrogatório ou exorbitante do direito comum" (J. Cretella Jr.,Manual de Direito Administrativo, Forense, 1979, p. 281). Essas três espécies são assaz conhecidas: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais.Os bens de uso comum do povo, segundo os tratadistas e oCódigo Civil (LGL\2002\400)(art. 66, I), são os mares, rios, estradas, praças, áreas verdes etc.; os de uso especial, os terrenos e edifícios afetados a serviços ou estabelecimentos federais, estaduais e municipais (CC (LGL\2002\400), art. 66, II); os dominicais, aqueles que constituem o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municipais, como objeto de direito pessoal ou real das entidades públicas. Além doCódigo Civil (LGL\2002\400), dispõem sobre os bens públicos o Código da Contabilidade Pública da União e seu Regulamento.A doutrina tem acentuado a questão da inalienabilidade dos bens de uso comum do povo e de uso especial como peculiaridade desses bens, enquanto que os dominicais são alienáveis, posto que são bens de uso privado do Estado, desde que atendidas certas condições (concorrência pública, autorização legislativa, avaliação), pois são também subordinados ao regime de direito público.Quanto aos dois primeiros tipos de bens, a doutrina tem admitido a sua alienação, desde que desafetados de sua destinação por lei. Especialmente na prática administrativa dos Municípios tem ganho largo emprego essa ideia, sem maiores cuidados. Afetar, como se sabe, significa destinar, consagrar, ou "afetação é a manifestação solene de vontade do poder público em virtude da qual uma coisa fica incorporada ao uso e gozo da comunidade", sendo ainda "fato ou ato que determina a utilização da coisa a um fim público" (J. Cretella Jr., ob. ...
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Empresa pública na nova Constituição: Public company in the new Constitution ; Public company in the new Constitution: Public company in the new Constitution
1. Considerações gerais1.1. Conceito de empresa públicaA doutrina brasileira, até há bem pouco tempo, conceituava a empresa pública com a preocupação única e exclusiva de lhe caracterizar o regime jurídico de Direito Privado, que lhe é conatural e saliente.Entretanto, ultimamente, já se começa a sublinhar a incidência de normas de Direito Administrativo sobre elas.Caio Tácito refere-se às empresas públicas em sentido lato,".como pessoas jurídicas de Direito Privado, regidas a um tempo pelo Direito Comercial, e pelo Direito Administrativo, criadas nos moldes da lei comercial comum, sob a forma de sociedade por ações, iniciando-se sua existência com o arquivamento dos atos constitutivos no registro do comércio, dependendo sua instituição de prévia autorização legislativa, porque envolve aplicação de uma determinada incumbência do Estado" (cf. As empresas públicas no Brasil,RDA86/433).J. Cretella Jr. definiu-a da seguinte maneira:"Empresa pública é o instituto jurídico estatal de Direito Privado mediante o qual o Poder Público desempenha (a) quer atividades econômicas, industriais ou comerciais, competindo com o particular, (b) quer atividades administrativas, descentralizando os serviços típicos, antes confiados a entidades públicas ou privadas, de outra índole (concessionárias, permissionárias ou entidades autárquicas)" (cf.Administração Indireta Brasileira, p. 287-288).Portanto, no conceito de empresa pública há que se distinguir sua natureza jurídica pelo objeto social que lhe foi imposto pela lei. Afirmamos mesmo que há dois tipos de empresa pública, conforme atue no campo econômico ou no dos serviços públicos (vide:Mukai,Direito Administrativo e Empresas do Estado, Forense, 1984).Cotrim Neto sublinhou bem esse aspecto, na linha de Zanobini:"Para nós – aliás, esse é também o pensamento de Zanobini – o fim, o escopo, da pessoa jurídica há de ser o elemento principal (embora não exclusivo) para a conceituação de sua natureza jurídica: se ela tem a fisionomia de entidade estatal, usa processos de Direito Público, ...
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Plano Diretor e legislacao ambiental
In: Revista de administração municipal: RAM, Band 37, Heft 197, S. 18-22
ISSN: 0034-7604
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