RESUMO
O presente artigo tem como objetivo discutir os efeitos sociais da política criminal de enfrentamento às drogas adotada no Brasil, enfatizando às especificidades de gênero. Para tanto, é realizada uma pesquisa bibliográfica sobre o tema. Constata-se a vulnerabilidade da mulher no cenário da proibição e a desarrazoabilidade entre medida e resultados.
PALAVRAS CHAVE: Proibicionismo. Drogas. Gênero.
Este artigo propõem uma reflexão sobre a genealogia da proibição da maconha no Brasil. Procurando identificar a contribuição da antropologia – através das teorias evolucionistas – na construção do discurso proibicionista que se articula tanto com o saber médico quanto com o saber jurídico. E os reflexos dessa genealogia na atual política de drogas conduzida pelo Sistema de Justiça Criminal (SJC).
Esta pesquisa apresenta o campo de estudos da Economia das Drogas, expondo as diferenças entre os mercados de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas e enfatizando as implicações econômicas do proibicionismo. Para isso, são avaliadas as cadeias produtivas desses mercados, assim como os principais atores e algumas estimativas de produção, de margens de lucros e de consumo. A principal conclusão é a de que a "Guerra às Drogas" acentua desigualdades e promove a acumulação de capital, por meio de estratégias de inovação e de gestão altamente criativa e capacitada do narcotráfico.
Este artigo versa sobre a proibição da linguagem neutra em escolas de Porto Alegre, RS, mediante a Lei n. 13.154/22. Com o intuito de analisar o fato ocorrido com uma literatura sociológica, movimentou-se Habermas para pensar a facticidade e validade dessa proposta legislativa que surge não apenas nesta cidade, mas em diversas no Brasil, demonstrando-se praticamente um fenômeno social de pânico moral, este alinhado a uma agenda conservadora. A lei demonstra-se, sobretudo, um instrumento para perseguir e detectar quem pensa de maneira inclusiva, escrita num tom de preocupação com a língua portuguesa, mas que está mais para uma luta para impor uma narrativa ideológica do que qualquer outro sentido. Narrativa esta, estritamente moralista, tradicional e com um fundo preconceituoso.
A legislação referente à proibição de acumular cargos, lugares ou empregos públicos, a princípio determinava a vedação de modo genérico, passando, ainda no século XVII, a especificar as categorias funcionais, o que começou com os militares. Ressalte-se, de logo, que por essa época até o último quartel do século X IX não tinham os militares o prestígio de que hoje desfrutam, mormente no Brasil. Adem ais, antes do segundo quartel do século passado, escreveu o ilustrado Alaim de Almeida Carneiro, "o serviço civil pouco se distinguia das atividades políticas ou militares e os cargos públicos, quase sempre desempenhados em caráter vitalício e não poucas vezes hereditário, confundiam -se com os privilégios e dignidades da Côrte ou com a posse da terra"
O presente artigo analisa a proibição do uso da ayahuasca na França. Para isso, nos valemos de um amplo acervo documental que abrange a literatura acadêmica, documentos de órgãos governamentais, decisões judiciais, tratados internacionais, relatórios farmacológicos e entrevistas com atores-chave envolvidos no processo. Inicialmente, descrevemos a inserção da ayahuasca na França e a prisão do grupo do Santo Daime. Em seguida, analisamos os primeiros relatórios farmacológicos sobre a ayahuasca no país, os processos legais e a decisão do governo francês de proibir a ayahuasca em 2005. Após esse panorama, consideramos os desdobramentos da decisão para o uso da ayahuasca na França. Por fim, problematizamos o enquadramento legal da ayahuasca como entorpecente e o estigma dos grupos ayahuasqueiros. Pretendemos demonstrar que a posição da França não é aleatória, mas remete a posição do país em relação à questão das seitas e movimentos sectários.
RESUMO Introdução: Estudos mostraram que a proibição de coligações partidárias em eleições proporcionais reduziu a fragmentação partidária nas Câmaras Municipais no Brasil em 2020. Todavia, eles se concentraram apenas no efeito da nova regra legal sobre o sistema partidário em nível local. Este artigo faz uma análise alternativa a fim de entender: 1) a influência do resultado eleitoral dos partidos em 2016 nas suas decisões de lançar candidatos em 2020; 2) o impacto do desempenho eleitoral de 2016 na troca de partidos por candidatos em 2020; e 3) se as diferentes estratégias das elites políticas (no caso, tanto lideranças partidárias como candidatos) alteraram o grau de fragmentação partidária. Materiais e métodos: Utilizamos dados do desempenho partidário e individual nas eleições proporcionais municipais de 2016 e 2020 contabilizando três unidades de análise: município, partido e candidato. Utilizamos métodos estatísticos variados para estimar o impacto da proibição das coligações proporcionais sobre o comportamento dos atores tais como regressão logística binária, multinomial e regressão linear. Resultados: Os resultados demonstram que quanto melhor o desempenho do partido em 2016 maior foi a probabilidade de lançar candidatos em 2020. Isso diminuiu também a probabilidade dos candidatos deixarem o partido pelo qual haviam concorrido anteriormente. Por fim, a interação entre estratégias tanto de partidos como de candidatos afetou de forma significativa a fragmentação partidária medida pelo Número Efetivo de Partidos. Discussão: Esses achados contribuem para avaliarmos de forma substantiva os efeitos do fim das coligações proporcionais no Brasil. Além de demonstrar que houve redução da fragmentação partidária, demonstramos que esse efeito é mediado pelo comportamento das elites políticas, seja na decisão de lançar ou não candidatos (no nível do partido), seja na decisão de migrar ou de permanecer no mesmo partido (no nível do candidato).
O presente trabalho discute a incidência do princípio da proibição do retrocesso ao campo das políticas públicas de proteção e conservação do meio ambiente. Nesse contexto, as políticas públicas surgem como um dos instrumentos de efetivação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo-o e incrementando o seu nível de proteção. O princípio da proibição do retrocesso é, então, aplicado para impedir a adoção de medidas que ocasionem a redução ou a supressão dos níveis de proteção já alcançados, como nas situações de desmonte ou esvaziamento do aparato estatal necessário para implementação de políticas públicas ambientais. O presente estudo visará, portanto, investigar se e de que forma tal princípio é aplicado na seara das políticas públicas ambientais, enfrentando, inclusive, as discussões doutrinárias sobre o seu reconhecimento ou não no direito brasileiro. Trata-se de pesquisa qualitativa e descritiva, com base em conceitos de Estado Social e Socioambiental, de políticas públicas e do princípio da proibição do retrocesso ambiental, juntamente com levantamento e análise de legislação e políticas públicas ambientais específicas.
<p><strong>SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO E A CLÁUSULA DE PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL </strong></p><p><strong>Resumo:</strong> O objetivo central do estudo é demonstrar que na perspectiva de uma constitucionalização adequada do Direito Administrativo não apenas o serviço público deve ser considerado um direito fundamental, mas também o regime jurídico de sua prestação. Neste sentido defende-se que o regime jurídico do serviço público definido no art. 6º, § 1º, da Lei n.º 8.987/95 é uma garantia que, a despeito de possuir delineamento infraconstitucional, apresenta-se como direito fundamental e, logo, este regime é protegido como cláusula pétrea e, portanto, em relação a ele, atendidos alguns pressupostos, incide a cláusula de proibição de retrocesso social de modo a estar protegido em face de legislação corrosiva futura. Os pressupostos de incidência da vedação de retrocesso social no campo do regime jurídico do serviço público seriam: (i) existência de consenso em relação à relevância do conteúdo disciplinado através da lei, (ii) que a legislação esteja a densificar um direito fundamental e (iii) que a legislação futura, ao revogar a vigente, venha a atingir o núcleo essencial do direito afetado.</p><p><strong>Palavras-chaves:</strong> Serviço Público; Regime Jurídico do Serviço Público; Proibição de Retrocesso Social; Mínimo existencial.</p><p><strong>THE SUITABLE PUBLIC SERVICE AND THE PROHIBITING CLAUSE OF SOCIAL RETROCESSION (RATCHET EFFECT) </strong></p><p><strong>Abstract:</strong> The main purpose of this work is demonstrate that, in the perspective of an adequate constitutionalization of Administrative Law, not only the Public Service must be consider as a fundamental right, but also the juridical regime for its application. In this sense, it is established that the juridical regime of the public service at the 6th article, 1st §, Law n° 8.987/95 is a guarantee that, despite it possesses "infraconstitutional" design, it is presented as fundamental right and since it is, this regime is protect as an irrevocable cause, therefore, in its relation, and once some presupposed points being responded, it claims the prohibiting clause of social retrogression in a way to protect it from a rusty legislation in the future. The pressupose of an incidence of a social retroceding lock in the juridical field on public service would be: (i) the existence of a consensus related to the pertinence of the disciplined purport through the law, (ii) the legislation could be in the way to densify a fundamental right and (iii) that the future legislation, revoking the actual, come to hit the hub of the affected right.</p><p><strong>Keywords:</strong> State intervention; Law 9.985/2000; Public lands; Conservation Unit; Expropriation.</p><p><strong>Data da submissão:</strong> 03/05/2016 <strong>Data da aprovação:</strong> 12/06/2016</p>
O artigo analisa dados de candidaturas e prestação de contas das eleições de 2014 e 2018 no Brasil para responder à seguinte pergunta: quais são os efeitos da proibição do financiamento eleitoral empresarial e da introdução do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sobre as redes de financiamento eleitoral? Coletamos dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e os analisamos com a metodologia da Análise de Redes Sociais e tratamentos estatísticos complementares. Como resultado, confirmamos nossas três hipóteses: (H1) a topologia da rede de financiamento eleitoral manteve-se altamente assimétrica; (H2) sem as empresas, os partidos políticos aumentaram sua centralidade na rede de financiamento; e, (H3) o sucesso eleitoral manteve-se fortemente relacionado à ocupação de posições centrais na rede de financiamento, não havendo alterações significativas nos perfis de partidos e candidatos mais competitivos.